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26 de Abril de 2024

💸 Cobrança de Dívida Prescrita

há 3 anos


Estabelece o CC, em seu Título IV, que o prazo para cobrança de dívidas líquidas, decorrentes de contratos por instrumento particular (ou público) é de 05 anos, a contar da data de vencimento.

Qualquer cobrança que ultrapasse esse prazo, seria arbitrária e ILEGAL!

Mediante uma cobrança ilegal, é cabível a declaração de inexistência de débito (dívida), podendo, inclusive, na MAIORIA DOS CASOS, gerar indenização por DANOS MORAIS!

In fine:

“Art. 206. Prescreve:

(...)

§ 5o Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;”

O caso mais comum de cobranças indevidas ocorre nas hipóteses do parágrafo 5º (5 anos), visto que são as cobranças decorrentes de dívidas do dia a dia.

O inciso I, ao dizer “dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular” quer dizer, basicamente, aquilo que pagamos no nosso cotidiano, por exemplo, boletos bancários (faturas de consumo, telefone, internet), cartões de crédito, IPVA, IR, IPTU, etc.

É comum que empresas, depois de anos da dívida prescrita, entre em contato com ex-clientes buscando o pagamento de uma dívida que já não mais existe.

Ainda, geralmente essas cobranças vêm acompanhadas de "ameaça", especialmente de enviar o nome da pessoa e CPF aos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.).

Porém, uma vez vencido o prazo para ingressar com a ação de cobrança, está prescrito o direito e qualquer ato nesse sentido é absolutamente ilegal.

Além dos danos morais que podem vir a ser gerados pela conduta ilegal, visto que a inclusão indevida de nome no rol dos mau pagadores enseja indenização, pode-se, inclusive, entender que se trata de ilícito penal descrito no artigo 171, do Código Penal, visto que "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento" é ilícito penal com pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Ou seja, o envio de comunicação informando que o nome da pessoa – por dívida inexigível, visto que prescrita – será incluído no rol dos inadimplentes caso um valor não seja pago é claramente ato que induz alguém a erro (pagamento indevido), mediante artifício fraudulento (cobrança de dívida prescrita sob argumento de envio do nome ao SPC, SERASA, etc.) e, portanto, conduta criminosa tipificada no artigo 171, do Código Penal.

Válido ressaltar que, de acordo com o Art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, o nome do consumidor só pode figurar nos cadastros de inadimplentes pelo período máximo de 5 (cinco) anos. Qualquer tempo superior ao descrito em lei é ilegal e passível de ação judicial para reparação de danos.

E atenção às empresas que alegam que o direto de "cobrar amigavelmente uma dívida não prescreve". Se há ameaça de envio do nome do consumidor a cadastro de inadimplentes, isso não é cobrança amigável, mas cobrança coercitiva, absolutamente ilegal.

  • Paradigmas Jurisprudenciais:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE INDENIZAÇÃO- COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA- DANO MORAL- INEXISTÊNCIA. - A mera cobrança extrajudicial de dívida prescrita, sem a comprovação de negativação ou protesto do nome do devedor ou mesmo cobrança vexatória, não enseja indenização por danos morais. V .V. A cobrança indevida de valores oriundos de dívida prescrita gera o dever de indenizar os danos morais sofridos. A indenização pelos danos morais deve ter caráter pedagógico, não podendo ser tão alta a ponto de enriquecer uma parte e nem tão ínfima que não gere o receio de repetir o ato ilícito pela outra parte.

(TJ-MG - AC: 10261160127658001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 26/04/2018, Data de Publicação: 09/05/2018)

________________

“CONTRATO – TELEFONIA – Cobranças indevidas por prepostos da ré – Autor que, após contestar uma das faturas enviadas pela ré, teve nova fatura emitida, com valor correto – Valor residual que, por desídia da empresa de telefonia, continuou a ser cobrado insistentemente por prepostos da ré – Autor que entrou em contato com a ré por várias vezes para tentar solucionar a questão na esfera administrativa – Ré que informou por meio de seus prepostos que não existia qualquer débito em nome do autor e que tal cobrança seria de outra linha – Promessa da ré, contudo, em solucionar a questão com a respectiva baixa tendo, ainda, promovido a interrupção nos sinais de telefone e internet – Restabelecimento dos sinais que somente ocorreu após ajuizamento da ação por concessão de tutela recursal de urgência– Autor que efetuou vários contatos com os canais de atendimento da ré, gerando os vários números de protocolos informados na inicial – Ausência de impugnação específica, acerca dos pedidos contidos na inicial, especificamente em relação aos percalços sofridos pelo autor e o descaso da ré em solucionar a questão – Resistência oferecida pela requerida ultrapassou o limite do razoável e foi capaz de influenciar negativamente na paz, na tranquilidade de espírito, na honra, enfim, nos direitos da personalidade da parte autora – Comprovação por protocolos do serviço de atendimento, da considerável quantidade de ligações necessárias para comunicação da reclamação e, mesmo assim, sem solução – Circunstâncias que comprovam a existência de danos morais – Sentença reformada em parte para reduzir o valor da condenação em danos morais para R$8.000,00 – Recurso parcialmente provido para tal fim. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-SP – APL: 10071659320178260161 SP 1007165- 93.2017.8.26.0161, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 23/10/2018, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2018)”

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